"Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse"
(Hely Lopes Meirelles).
Concorrência:
É a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, por isso precedidas de ampla publicidade, podendo dela participar cadastrados ou não, desde que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de 30 dias, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular.
É obrigatória:
- Nas contratações de obras, serviços e compras, dentro dos limites de valor fixados pela legislação vigente;
- Na compra ou alienação de bens imóveis, essa desde que incabível o leilão;
- Na concessão de obra ou serviço público (Lei 8.987/95 e 9.074/95);
- Na concessão de direito real de uso.
Nas concorrências de grande vulto (100 vezes o valor mais elevado previsto na Lei 8.666/93), deve haver uma audiência preliminar, antes da emissão do edital.
Tomada de Preços:
Realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com antecedência mínima de 15 dias, por edital afixado na repartição e comunicação às entidades de classe que os representam. Podem participar cadastrados ou não cadastrados que cumprirem os requisitos do cadastramento em até 3 dias antes do recebimento das propostas.
Destina-se a contratos de vulto médio (valores maiores que os do convite e menores que os da concorrência).
O prazo entre a publicação ao ato convocatório e o recebimento das propostas deverá ser de 15 dias.
Se o critério for o de melhor técnica ou a conjugação de técnica e preço, o prazo estende-se a 30 dias, sendo que o início e a contagem dos prazos seguem as normas já apontadas para a concorrência.
Convite:
É a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na convocação escrita a, pelo menos, três interessados do ramo, registrados ou não, para propostas no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
Estende-se a possibilidade de participação de outros interessados, desde que cadastrados e desde que manifestem o seu interesse em até 24 horas antes da apresentação das propostas. O convite é admissível nas contratações de obras, serviços e compras de menor valor, sendo o limite estabelecido pela legislação.
Concurso:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que possuam qualificação técnica necessária, destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual.
Normalmente não há oferta de preço, mas atribuição de prêmio aos classificados, conforme estabelecido no edital publicado com antecedência mínima de 45 dias na imprensa oficial.
Leilão:
Espécie de licitação utilizável na venda de bens móveis e semoventes inservíveis para a Administração.
O leilão deve ser precedido de ampla publicidade, mediante edital que indique o seu objeto e o local, dia e hora em que será realizado.
Pregão:
A mais nova modalidade de licitação e encontra-se disciplinada na Lei Federal 10.520/02.
Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado.
A lei não fixa limite de valores para o pregão e o tipo de licitação será sempre o menor preço.
Abraços.
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