terça-feira, 25 de outubro de 2011

Controle Concentrado de Constitucionalidade


Visa proteger a Constituição dos atos que a ferem. É competência originária do STF quando a aferição ocorre em face da Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):

Tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e lei ou ato normativo distrital quando equiparados a estadual.

Legitimados (Art. 103, CF/88):
  • Presidente da República;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Mesas das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF
  • Governadores de Estados e DF
  • Procurador-Geral da República (PGR)
  • Conselho Federal da OAB
  • Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional
  • Confederações Sindicais
  • Entidades de classe de âmbito nacional

Efeitos da ADI:
  • Erga Omnes
  • Ex tunc
  • Vinculante

Cabe lembrar que o STF NÃO pode declarar a inconstitucionalidade ex-officio, ou seja, ele deve ser provocado por um dos legitimados.


Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON):

Visa declarar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.

Legitimados: os mesmos da ADI (Art. 103, CF/88)

Efeitos: idem ADI


Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):

Objetiva reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei federal, estadual, distrital e municipal que não possam ser objeto de controle de constitucionalidade por outro meio.

Legitimados: os mesmos da ADI (Art. 103, CF/88)

Efeitos: idem ADI


Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADINPO):

As hipóteses de ajuizamento da ADINPO decorrem das omissões do Poder Público relacionadas às normas constitucionais de eficácia limitada, cuja efetiva aplicabilidade está condicionada à posterior edição dos atos determinados pela CF/88.

Legitimados: os mesmos da ADI (Art. 103, CF/88)

Efeitos: idem ADI


Bons estudos!

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