Visa proteger a Constituição dos atos que a ferem. É competência originária do STF quando a aferição ocorre em face da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):
Tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e lei ou ato normativo distrital quando equiparados a estadual.
Legitimados (Art. 103, CF/88):
- Presidente da República;
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Mesas das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF
- Governadores de Estados e DF
- Procurador-Geral da República (PGR)
- Conselho Federal da OAB
- Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional
- Confederações Sindicais
- Entidades de classe de âmbito nacional
Efeitos da ADI:
- Erga Omnes
- Ex tunc
- Vinculante
Cabe lembrar que o STF NÃO pode declarar a inconstitucionalidade ex-officio, ou seja, ele deve ser provocado por um dos legitimados.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON):
Visa declarar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.
Legitimados: os mesmos da ADI (Art. 103, CF/88)
Efeitos: idem ADI
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):
Objetiva reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei federal, estadual, distrital e municipal que não possam ser objeto de controle de constitucionalidade por outro meio.
Legitimados: os mesmos da ADI (Art. 103, CF/88)
Efeitos: idem ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADINPO):
As hipóteses de ajuizamento da ADINPO decorrem das omissões do Poder Público relacionadas às normas constitucionais de eficácia limitada, cuja efetiva aplicabilidade está condicionada à posterior edição dos atos determinados pela CF/88.
Legitimados: os mesmos da ADI (Art. 103, CF/88)
Efeitos: idem ADI
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